O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.104, DE 24.01.01 (D.O. 31.02.01)
(revogada pela lei n.° 15.102, de 04.10.11)
Altera a denominação da Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa - FUNCAP, que passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio
ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, dispõe sobre sua
disciplina e funcionamento e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º A Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, fundação criada pela Lei nº 11.752,
de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei
nº 12.077, de 01 de março de 1993, com personalidade jurídica de direito
público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada,
vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, passa a denominar-se
Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCAP, na forma prevista nesta Lei.
Art.
2º São finalidades
da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCAP:
I - apoiar a pesquisa científica e o
desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará, em caráter autônomo ou
complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia;
II - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e
extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo;
III - contribuir com o fomento à capacitação de recursos
humanos no Estado do Ceará, em nível de pós-graduação;
IV - criar programas estratégicos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos
programas de desenvolvimento definidos nos planos de governo estadual;
V - promover ações que venham resultar no fortalecimento da
Ciência em todos os níveis do conhecimento;
VI - contribuir para a elaboração da política de ciência e
tecnologia do Estado.
Art.
3º A FUNCAP regular-se-á
por esta Lei, pelas normas de direito público federais e estaduais relativas às
fundações, por seu Estatuto e Regimentos.
Art.
4º A estrutura
organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão
disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e
aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
5º Para a
consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP:
I - colaborar com a SECITECE na formulação das diretrizes e
da política estadual de ciência e tecnologia;
II - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de
pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis
com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a
modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de
pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de
acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder,
podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos
aprovados;
V - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas
no Estado do Ceará, bem como das pesquisas sobre o seu apoio, inclusive pessoal
e instalações;
VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos
humanos para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de
bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no
exterior, em projetos de interesse do Estado do Ceará;
VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos
resultados de pesquisa de interesse científico ou tecnológico;
VIII - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa
no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades de fomento.
Art.
6º As bolsas de
estudos de que trata o inciso VI do artigo anterior, poderão ser concedidas nas
seguintes modalidades:
I - iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural
destinadas a alunos de cursos de graduação das Universidades e dos Institutos
Centros de Ensino Tecnológicos - CENTECs, para sua iniciação na carreira
científica;
II - para Mestrado e Doutorado, nas diversas áreas do
conhecimento;
III - Extensão Tecnológica, destinada a pesquisadores,
consultores e técnicos, para desenvolverem
atividades de difusão e/ou transferência de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
IV - para Professor Visitante, destinadas a possibilitar a
permanência de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em
grupos de pesquisas científicas, tecnológicas ou ensino no Estado do Ceará.
§ 1º Outras modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas
pela FUNCAP, em vista das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados,
desde que com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A FUNCAP garantirá anualmente um número de bolsas para
atender a capacitação do servidor público em nível de especialização, mestrado
e doutorado;
§ 3º A concessão de bolsas em qualquer modalidade, bem como
suas durações, serão regulamentadas através de normas específicas aprovadas
pelo Conselho de Administração da FUNCAP, visando dar transparência ao processo
de seleção.
Art.
7º Anualmente, o
Conselho de Administração da FUNCAP elaborará o plano operativo da Instituição
para o ano subseqüente, com a definição de metas e previsão de recursos a ser
encaminhado à analise e aprovação do Chefe do poder Executivo.
Parágrafo
único. O plano operativo da Instituição para 2001 será encaminhado à analise e
aprovação do Chefe do Poder Executivo no primeiro trimestre do ano.
Art.
8º Poderá a
FUNCAP, dentro das suas linhas de ação e objetivos, celebrar convênios, acordos
de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e
municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nacionais ou não.
Parágrafo
único. A FUNCAP poderá também celebrar contratos de gestão com Organizações
Sociais que trabalhem nas áreas de ensino, pesquisa e extensão tecnológica,
desde que previamente autorizada pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art.
9º Ao Conselho de
Administração da FUNCAP caberá, além das atribuições previstas no art. 9º da
Lei nº 12.077, de 1º de março de 1993, orientar a política de concessão de
auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art.
10. O Conselho de
Administração da FUNCAP será integrado por 17 (dezessete) membros,
representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria de Ciência e Tecnologia, como seu
Presidente;
II - da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
III - da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
III - da
Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
IV - da Secretaria de Agricultura
Irrigada;
IV - da Secretaria da Agricultura e
Pecuária; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de
28.05.04)
V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - da Secretaria de Infra-estrutura;
VII - da Secretaria de Recursos Hídricos;
VIII - da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
IX - da Universidade Regional do Cariri -
URCA;
XI - da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XIII - da Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
XIII - um representante das
Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
XIV - da Federação das Indústrias do
Ceará;
XV -
da Federação da Agricultura
do Ceará;
XVI - Um representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades
Cearenses;
XVII - Um representante dos Institutos de Pesquisa: NUTEC, FUNCEME, CENTEC,
EMATERCE e EMBRAPA.
§ 1º A função de Conselheiro será não-remunerada, sendo
reconhecida como serviço público de relevante interesse para o Estado.
§ 2º Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser
membros do Conselho de Administração, mas poderão participar das reuniões deste
colegiado, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho de Administração da FUNCAP deliberará por
maioria simples de seus membros, assegurando-se ao seu Presidente o voto de
quantidade e o de qualidade, em caso de empate.
§ 4º Os Conselheiros representantes das universidades deverão
ter o título de doutor.
§ 5º A nova composição do Conselho de Administração da FUNCAP deverá ser
constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Os
mandatos dos atuais Conselheiros da FUNCAP serão extintos 30 (trinta) dias após
a data de publicação da presente Lei, prazo em que o novo Conselho deverá ser
constituído.
§ 6º Os mandatos dos conselheiros da FUNCAP terão a duração de 2(dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de
escolha dos representantes dos Institutos de Pesquisa e dos cursos de mestrado
e doutorado.
§ 7º. Ato do Secretário da Ciência e
Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes
dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado
do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses. (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
§ 8º Os representantes das Secretarias de Estado são os respectivos Secretários,
substituídos nas faltas, vacância e impedimentos pelos subsecretários.
Art.
11. O Conselho
Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e
julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas
prestações de contas da Diretoria Executiva.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de (02) dois anos, sendo
definidas no Estatuto da FUNCAP a sua composição e funcionamento, permitida uma
recondução.
Art.
12. A Diretoria
Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico
e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em
comissão, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e
comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou
tecnológica.
§ 2º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de
provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre
pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência na área
administrativo-financeira, competindo-lhe a função de gestão patrimonial e
financeira da FUNCAP, devendo elaborar os documentos contábeis e assinar,
conjuntamente com o Presidente, títulos de crédito e assunção de obrigações
financeiras.
§ 3º O cargo de Diretor Científico é de provimento em
comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista
tríplice constituída de membros da comunidade científica, portadores do título
de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da
FUNCAP, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
§ 4º Nas faltas, vacância ou impedimentos do Diretor
Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.
Art. 13.
Para cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com um
suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e
Avaliação Técnico - Científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por
pessoas portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão
estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas,
as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e
Ciências Agrárias e Animal.
Art.
14. O quadro de
servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo
e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo
único. Comporão a lotação do quadro referido no caput
deste artigo, servidores removidos mediante prévio processo seletivo, oriundos
de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077, de 01 de março de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ